terça-feira, 14 de junho de 2011

OAB questiona pensão a ex-governadores de Minas


O Conselho Federal da OAB questionou no Supremo Tribunal Federal mais uma norma que instituiu pensão vitalícia para ex-governadores. Desta vez é contestado o artigo 2º, da Lei do estado de Minas Gerais 1.654/1957, modificado pelo artigo 9º da Lei 12.053/1996.
Conforme a ação, a modificação fixou o valor da pensão ao titular eleito, cessada a investidura, em 50% da verba de representação do titular do cargo. Para o Conselho Federal da OAB, a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público "não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público".
O conselho sustenta que o dispositivo violou diversos preceitos da Constituição e pede liminarmente a suspensão da eficácia do artigo 2º da Lei 1.654/57 e a extensão de seus efeitos à redação originária do dispositivo.
Outros estados
Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4.553); Amazonas (ADI 4.547); Mato Grosso (ADI 4.601); Rondônia (ADI 4.575); Paraíba (ADI 4.562); Rio de Janeiro (ADI 4.609); Rio Grande do Sul (ADI 4.555); Piauí (ADI 4.556); Sergipe (ADI 4.544); Paraná (ADI 4.545); e Pará (ADI 4.552). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

ADI 4.620

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