segunda-feira, 27 de junho de 2011

Vereadores devem legislar para proteger saúde de cidadãos

Proibição de cigarro por município é constitucional

Não é inconstitucional proibir, no território do Município de Gravataí, o consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. O entendimento unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator da matéria, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, observou que, no âmbito municipal, repetiram-se as leis Federal 9.294/06 e Estadual 13.275/09 — que tratam da vedação do consumo de cigarros em ambientes coletivos.
A prefeita Rita Sanco (PT) pediu a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa legislativa de integrante da Câmara de Vereadores. O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a denúncia e previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.
Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no ponto em que a lei veda o consumo, não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou ele, ‘‘é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos’’.
O julgador afirmou que o artigo 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de Polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde.  Registrou, ainda, que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O desembargador Carlos Rafael afirmou que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do presidente da República.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70037974110
 

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