quinta-feira, 30 de junho de 2011

Estudante ofendida consegue indenização por danos

 

Uma escola prepraratória para concursos públicos foi condenada a indenizar em R$ 6 mil uma estudante ofendida com palavras de baixo calão por um funcionário da instituição. A decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Na 3ª Turma Recursal, a juíza relatora afirmou que as agressões não são condizentes com o ambiente. "O ambiente educacional guarda valores de civilidade, polidez e tolerância, e não se coaduna, em hipótese alguma, com agressões de qualquer natureza", afirmou ela.
Na primeira instância, o juiz ouviu testemunhas que afirmaram ter ouvido um dos porteiros da ré dizendo palavras de baixo calão à estudante que entrava na instituição. De acordo com a sentença, a testemunha não se lembra o que a autora respondeu, mas apenas que ela chorava muito.
"No presente caso, a causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada na medida em que a parte requerente foi tratada com descaso, xingada e humilhada na presença de colegas e professores, provocada pelo funcionário da mesma, conforme depoimento de testemunhas", afirmou o juiz. A instituição foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais à vítima.
A Gran Cursos entrou com recurso. Argumentou que o funcionário impediu a entrada da aluna nas dependências da escola porque a mesma não apresentou documento de identificação e se negou a ir à Secretaria para pedir autorização. A ré ressaltou que a autora sabia da obrigatoriedade de apresentar o documento de identificação. Por fim, a instituição de ensino afirmou que a estudante teria feito provocações, revidadas pelo funcionário da ré.
A juíza relatora afirmou ainda que a justificativa de que a aluna não teria apresentado documento de identificação para entrar no local não explica o ocorrido. "O argumento é fútil e revela o acerto com que se houve o ilustre Juízo de origem ao condenar o fornecedor, ora recorrente, a indenizar a aluna", concluiu a relatora. A 3ª Turma Recursal manteve a sentença por unanimidade.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2010.07.1.031925-4

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