Por Marília Scriboni
Adarci Vieira de Araújo possui uma longa ficha na Justiça mineira. Ex-prefeito do de município de Cascalho Rico (MG), que tem poucos mais de 2 mil habitantes, ele condenado em nada menos que 33 Ações Civis Públicas por fraude em licitações. Em 24 de maio deste ano, foi a vez do Tribunal de Justiça estadual negar recurso do político, que tentava se livrar da condenação de ressarcir aos cofres públicos cerca de R$ 48 mil.
A decisão que mantém a condenação por improbidade só foi publicada nesta sexta-feira (15/7). Com a decisão da 1ª Câmara Cível, que atuou sob a relatoria da desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, o ex-prefeito fica proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefício e incentivos fiscais por seis meses.
Pela decisão, Vieira de Araújo terá ainda que, ao lado dos outros três réus, pagar multa de 80% sobre o dano causado ao erário. Além do ex-prefeito, a empresa São Braz Ltda. “Não resta dúvida de que o apelante tinha ciência de que praticava ato ilícito. Foi comprovado exaustivamente nos autos que o procedimento licitatório foi instaurado para acobertar atividade ilícita pela prefeitura municipal, baseada na contratação com uma empresa pertencente à outra região, a qual se encontrava proibida pela Receita Estadual de emitir notas fiscais e por fim, sem a efetiva contraprestação dos serviços.”, diz o acórdão.
A decisão conta que a empresa contratada se encontrava bloqueada junto a Receita Estadual, “em razão de indícios de obtenção de inscrição falsa, e não forneceu os materiais escolares e de expediente para o contratante, em total desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública, causando inconteste prejuízo ao erário municipal e implicando em enriquecimento ilícito próprio”.
Segundo a relatora, “percebe-se que houve o enriquecimento ilícito da empresa que recebeu o montante pecuniário pago pelo município e prática com dolo ou má-fé dos envolvidos, pelo fato da empresa contratada estar bloqueada pela Receita Estadual, que considerou inidôneas as notas fiscais por ela emitidas”.
Pelo artigo 9º da Lei 8.492/92, que trata do assunto, "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função (...)", elencando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal enriquecimento ilícito.
Pelo artigo 9º da Lei 8.492/92, que trata do assunto, "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função (...)", elencando, em diversos incisos, condutas caracterizadoras de tal enriquecimento ilícito.
Leia abaixo a íntegra do acórdão:
Número do processo: 1.0248.05.000881-7/001(1)
Númeração Única: 0008817-78.2005.8.13.0248
Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 24/05/2011
Data da Publicação: 15/07/2011
Inteiro Teor:
Número do processo: 1.0248.05.000881-7/001(1)
Númeração Única: 0008817-78.2005.8.13.0248
Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 24/05/2011
Data da Publicação: 15/07/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.492/92 - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 8.492/92 - APLICAÇÃO DAS PENAS DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTENÇA DA
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDOPara saber mais acesse: www.conjur.com.br
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