quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Prefeitura e farmácia devem indenizar paciente em SP

Remédio errado


A Prefeitura Municipal de Indaiatuba (a 98 km de São Paulo) e a farmácia Drogal foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais para paciente que recebeu remédio errado. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.
A paciente apresentou alergias cutâneas ao Programa de Saúde da Família do bairro onde mora, quando foi receitado que utilizasse “benzoato de Benzila” e um sabonete específico para a alergia. Com a receita médica em mãos, a enferma foi à Drogal e pediu os medicamentos listados. Recebeu, então, uma ampola de “despacilina”, que não constava na receita.
“Acreditando ter adquirido o remédio prescrito, retornou ao posto médico entregando-o a enfermeira que lá atendia que, por sua vez, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o em sua circulação sangüínea”, afirmou o desembargador Nogueira Diefenthäler, da 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.
Durante a aplicação do remédio, a paciente reclamou de ter sentido tonturas, náuseas e ter quase desmaiado. Nesse momento constatou-se que o medicamento injetado não era o que constava na receita, segundo relato da própria enfermeira que o aplicou. A decisão em segunda instância, julgada no último dia 5, reforma a sentença de primeiro grau. 
“Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação adrede fornecida. E se assim se encontra o estado das coisas, não o será por chancela judicial”, afirmou Diefenthäler.
A farmácia foi condenada porque, segundo o TJ paulista, é função da drogaria entregar os remédios prescritos na receita. “Qualquer paciente que receba prescrição de médico apresentará, no ato, o receituário contendo a indicação, de modo que fará a aquisição dos fármacos ali indicados. Não haveria de desviar-se espontaneamente das instruções médicas”, afirmou o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Processo 0011583-39.2008.8.26.0248
Revista Consultor Jurídico

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